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ANOMALIAS FETAIS E ABORTAMENTO: QUESTÃO MÉDICA E JURÍDICA.
CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES


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1. Comissão Revisora, presidida pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, passou às mãos do Ministro da Justiça “Anteprojeto da Nova Parte Especial do Código Penal Brasileiro”.

É mais uma das propostas de alteração do Código de 40, iniciadas no governo de Jânio Quadros, em 1961.

Comissão presidida por Hungria apresentou Anteprojeto em 1963, promulgado em 1969, para vigorar a partir de 1970. É o falado Código de 70, mas que jamais vigorou. Em 1978, depois de sucessivas prorrogações de sua “vacatio”, foi revogado.

A partir de 1980, o Ministério da Justiça constituiu outras comissões revisoras.

A primeira delas, comandada pelo Min. Assis Toledo, inspirou a elaboração da Lei nº 7.209, de 11 de julho de l994, modificadora da Parte Geral do Código Penal.

A outra, após algumas “marchas e contra-marchas” em sua presidência e composição, no ano passado, apresentou Anteprojeto de Nova Parte Especial, examinado e discutido pela comunidade jurídica nacional. No Rio Grande do Sul, por exemplo, houve larga discussão a respeito, com destaque ao evento promovido pela Comissão de Cidadania da Assembléia Legislativa Estadual.


2. Dentre as inovações propostas no Anteprojeto, está a de “exclusão da ilicitude” do aborto praticado por médico quando houver “fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias que o tornem inviável” (inc. III do art. 127).

Trata-se da regulamentação legal da “interrupção seletiva da gravidez, ISG, procedimento que consiste na expulsão do feto por causa das limitações físicas ou mentais de que é portador, não importando o estágio da gestação.

No Congresso Nacional tramitam projetos de lei sobre o assunto. Fala-se em uma "incompatibilidade do feto com a vida, ou de sua reduzida expectativa de vida extra-uterina" (Projeto de lei nº 1956/96, autoria da Dep. Marta Suplicy, SP), como fundamentos éticos e jurídicos do procedimento.

Segundo consta de artigo publicado na “internet”, subscrito por Debora Diniz, Doutoranda em Antropologia Social pela UNB e Pesquisadora do Núcleo de Bioética da mesma Universidade, estima-se em trezentos e cinqüenta o número de casos de abortamento judicialmente autorizados nesta última década.

Em sua redação original, a proposta de permissão não exigia “incompatibilidade com a vida”. Bastaria que o nascituro apresentasse graves e irreversíveis anomalias físicas ou psíquicas.

Sua amplitude foi criticada pela comunidade jurídica. Não só anomalias irreversíveis incompatíveis com a vida, mas toda e qualquer irreversível anomalia física ou mental do nascituro poderia dar ensejo ao abortamento. Não se excluiriam, pois, como hipóteses permissivas da expulsão, nascituros portadores de Aids ou Síndrome de Down.

A Síndrome de Down, embora consista em um erro genético, que pode ocorrer no óvulo, no espermatozóide ou após a união dos dois (o erro está em um cromossomo extra, o número 21), “não torna o nascituro incompatível com a vida”. Sua principal característica é a alteração cerebral, com efeitos em termos de comprometimento intelectual e problemas motores. O portador da Síndrome, na globalidade de sua atividade diária, não goza da mesma facilidade e rapidez de aprendizagem normal às outras pessoas, crianças ou adultos. Não raro, apresenta problemas cardíacos, ainda que possivelmente remediáveis por cirurgia. Também são detectados casos de desenvolvimento anormal do intestino e problemas dermatológicos. A deficiência mental é duradoura. Não há tratamento curativo. Mas desde que submetidos a tratamento adequado, quando crianças, poderão apresentar significativa melhoria em suas condições motoras e intelectuais, e adultos, como tantas vezes demonstrado, poderão ser encaminhados ao mercado de trabalho. Situações concretas confirmam o bom desempenho e o engajamento profissional em microfilmagem (RN), artes gráficas (MG e RN), auxiliares de classe (SP), atores (RJ), prestadores de serviço em fast-food e boutiques (SP e RJ). Enfim, como muito bem observado por Cláudia Werneck, “a maior limitação para que os portadores de Síndrome de Down se tornem adultos integrados, produtivos, felizes e independentes não é imposta pela genética, mas sim pela sociedade". A própria Aids, ainda que potencialmente mortal, não torna o feto inviável.

Exatamente por isso, segundo creio, a Comissão, em sua Exposição de Motivos ao Ministro, acolhendo sugestão da comunidade jurídica, acrescentou, às “irreversíveis anomalias”, para fim de nexo de causalidade, a cláusula “que o tornem inviável”, evidentemente que não em um sentido metafísico ou sociológico, mas em sentido estritamente médico, fazendo expresso constar que a hipótese não abrange casos de Down: “Inadmissível interromper a gravidez se o feto for portador de Síndrome de Down. Apesar da anomalia, está presente um ser que merece viver”.

3. Caso típico da proposta, e pela própria Exposição de Motivos mencionada, é o do feto anencéfalo.

Designa-se por anencefalia a anomalia de desenvolvimento que provoca ausência de abóbada craniana, estando os hemisférios cerebrais ausentes ou representados por massas pequenas que repousam na base. É a falta de cérebro. Cientificamente comprovado que o nascituro, se vier a nascer, morrerá. Mesmo tenha vida encefálica, porque em funcionamento o tronco cerebral, será vida vegetativa, sem qualquer chance de “vida de relação”, e por questão de tempo, enquanto autonomamente funcionarem a respiração, os movimentos e a sugação. Não sobrevive por tempo razoável. Falta aos anencéfalo condições de vida social, vida extra-uterina.

Outra hipótese de anomalia incompatível com a vida é a acrania, ausência total ou parcial do crânio, caixa óssea que encerra e protege o encéfalo, no homem e nos vertebrados. É a falta da “cabeça”, com o que o nascituro é absolutamente inviável.

Importa reconhecer-se, assim, aos pais, o direito à interrupção da gravidez, pois a persistência da gravidez não encontra razão de ser, nem mesmo a pretensa utilização dos órgãos do anencéfalo ou do sem crânio poderia justificá-la, a não ser que se queira fazer dos bebês anencéfalos ou dos bebês sem crânio, na expressão do médico Genival Veloso de Franca, “verdadeiros armarinhos de estruturas humanas”, deixando-os em unidades de cuidados intensivos, submetidos a ventilação eletiva como potenciais doadores de órgãos, até se encontrar um receptor ideal (“Doação de Órgãos de Anencéfalos”, www.openline.com.br/~gvfranca/anencefa.htm).


4. Não são poucas as situações de anencefalia e acrania levadas ao conhecimento do Judiciário para fins de autorização à prática do aborto.

Com destaque, o trabalho desenvolvido pelo médico Thomas Rafael Gollop, Professor de Genética Médica na Universidade de São Paulo e Diretor do Instituto de Medicina Fetal e Genética Humana:

“O que nós temos observado”, diz o Professor, é que “em 95% dos casos, diante de uma anomalia fetal grave, a opção do casal é pela interrupção da gestação, ainda que ela não seja legal no nosso meio. O que chama a atenção é que isso independente do nível de instrução e da formação religiosa do casal, e o argumento que ouço com freqüência, nesses casos, é o de que o bem-estar da família está acima do seu credo religioso e das pressões do Código Penal. Trata-se de uma questão de foro íntimo”. E cita dois importantes precedentes: “Em dezembro de 1992, o Juiz Dr. Miguel Kfoury Neto, de Londrina, autorizou a interrupção de uma gestação na qual havia sido diagnosticada anencefalia. Em dezembro de 1993, entramos com ação em São Paulo e obtivemos do Juiz de Direito, Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco autorização para interromper gravidez de 23 semanas em feto portador de acrania. A nosso ver, são essas, demonstrações claras onde o avanço da ciência médica procurou e obteve apoio e sensibilidade da classe jurídica”.

Pesquisa publicada pela Folha SP revela que 64% da população considera que o aborto deve ser permitido em casos de malformação fetal, e estudo comparativo feito pela Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia mostra que, se na década de 70 cerca de 35% dos médicos eram favoráveis a uma lei que permitisse a interrupção da gravidez por anomalia fetal, atualmente 90% dos obstetras pensam dessa forma.


5. Portanto, a proposta permissiva feita no Anteprojeto deve ser acolhida pelos congressistas. Ninguém desconhece que o aborto é tema polêmico, sujeito ao influxo das mais variadas correntes de pensamento. Não se deve descurar, porém, que os pais têm o direito de decidir pela manutenção do estado gravídico quando o fruto da concepção, cientificamente comprovado, não possui condições de viver. Desimporta o que pensa a Igreja Católica. Se quiserem, e a experiência médica dá mostras concretas de situações em que a gravidez foi mantida ... , o farão, também no exercício de um direito. Não poderá o Estado obrigá-los a autorizarem o abortamento.

Ainda que o Anteprojeto não venha a ser transformado em Lei, o aborto de feto anencéfalo ou sem crânio, por razões acima de tudo humanitárias, constitui-se em um direito supralegal dos pais. É direito que existe no pensamento da doutrina, fundamento na ética, na biologia e na medicina.

Como direito, independe, para seu exercício, do beneplácito judicial.

Evidentemente, será criminoso, porque irregularmente exercido, nas situações em que se mostrar o instrumento selecionador pautado em critérios econômicos ou raciais.

O que se pretende fazer lícito é o aborto nos irremediáveis casos de feto cientificamente sem vida, inteiramente incapaz de existir por si só.





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