A Etica no Ministerio Publico
Intimacao Pessoal
MP e IPTU
MP e Ordem Tributaria
MP e Planos de Saude
MP e Sucumbencia
MP e Legitimidade
MP e Sigilo Bancario
MP versus MP e interesse agir
MP e o Conciliador 9099
MP e Turmas Recursais
MP e requerimento de Habeas
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| Corregedorias-Gerais. Súmulas e Recomendações. A Doutrina do Ministério Público. |
| "O Ministério Público não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes, pois age com autonomia em nome da Sociedade, da Lei e da Justiça." (Prudente de Morais) |
Súmulas e Orientações do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União
SÚMULA Nº 1 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo: Na primeira vista de autos referentes às infrações penais de pequeno potencial ofensivo, é recomendável que o membro do Ministério Público faça exposição sucinta dos fatos e a identificação das partes (autor do fato e vítima), para individualizar as infrações penais que estão sendo apuradas. (Unânime, dezembro de 1997).
SÚMULA Nº 2 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul: A iniciativa para propor a transação e a suspensão condicional do processo previstas na Lei nº 9.099/95 é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, inc. I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, pois a transação e a suspensão condicional do processo não se constituem em direito subjetivo do réu, mas atos discricionários do parquet (Unânime, dezembro de 1997).
SÚMULA Nº 3 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul: A pena de multa é de natureza penal, e deve ser executada pelo Ministério Público do Juizado Criminal, em dívida ativa, não necessitando ser inscrita (Unânime, dezembro de 1997).
SÚMULA Nº 4 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo: Não apresentando o Promotor de Justiça as propostas a que se referem os arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, ou discordando o Juiz dos seus termos, aplicável, analogicamente, é o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (Unânime, março de 1998).
SÚMULA Nº 5 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo: Atuando como fiscal da lei, as situações que ensejam a presença do Ministério Público no processo civil, quer em Primeira, quer em Segunda Instância, são apenas as previstas nos incs. I, II e III art. 82 do CPC, não se admitindo interpretação ampliativa. Na hipótese do inc. III, o que legitimará a intervenção do Ministério Público será a existência de um interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, reconhecendo-se certa margem de discricionariedade à própria Instituição - e não ao Poder Judiciário - para adaptar o conceito de interesse público às situações concretas. A decisão de intervir ou não na demanda, em face de interesse público, caberá sempre ao Ministério Público, salvo, evidentemente, quando a própria lei (esparsa) determiná-la (como no caso da Lei do Mandado de Segurança). (Unânime, março de 1998).
SÚMULA Nº 6 - Institui normas uniformizadoras para o cumprimento de precatórias no âmbito do Ministério Público Apresentada pelos Corregedores-Gerais de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraíba e Rio Grande do Sul: As Corregedorias-Gerais, em suas respectivas áreas de atuação, deverão atender às cartas precatórias expedidas por suas congêneres em procedimentos investigatórios ou disciplinares, realizando os atos solicitados, com brevidade e em absoluto resguardo do sigilo legal (Unânime, agosto de 1998).
SÚMULA Nº 7 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul: Na transação penal, caso seja descumprida a medida restritiva de direito, ou não ocorra o pagamento da multa, ao Ministério Público caberá oferecer a denúncia ou adotar medida preparatória para tal ato (Unânime, novembro de 1998).
SÚMULA Nº 8 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul: Quem dirige veículo inabilitado responderá pelo crime do art. 309 do CTN ou pela contravenção do art. 32 da LCP, conforme venha a expor ou a não expor a incolumidade pública a perigo concreto (Unânime, novembro de 1998).
SÚMULA Nº 9 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e Catarina Cecin Gazele, Corregedora-Geral do Espírito Santo: A ação penal pelos crimes de embriaguez ao volante e racha não é condicionada à representação. Estes delitos afetam a incolumidade pública, que têm na coletividade o respectivo titular (Unânime, novembro de 1998).
SÚMULA Nº 10 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul: A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, ao definir os crimes de tortura e estabelecer que as respectivas penas serão cumpridas inicialmente no regime fechado, não alterou o regime de penas fixado aos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes e terrorismo, não se viabilizando, assim, aos condenados por estes delitos, a progressão de regime (Unânime, novembro de 1998).
SÚMULA Nº 11 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul: "A Lei nº 9714/98 não é aplicável aos agentes de crimes hediondos, qualquer que seja a pena cominada. Sua "ratio" não se compraz com a gravidade reconhecida pelo legislador a tais crimes, notadamente no que diz com o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao qual reserva a mais grave reprimenda penal dentre as disponíveis (privação de liberdade), inclusive no tocante ao seu cumprimento (regime integralmente fechado)" (Unânime, junho de 1999).
SÚMULA Nº 12 - Apresentada pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo: "Ao ressalvar "os casos expressamente previstos na legislação em vigor", o art. 6º da Lei nº 9437/97 veio a permitir, também expressamente, o porte de arma pelos membros do Ministério Público prescindindo-se, portanto, da exigência de autorização da autoridade competente. A permissão legal do porte de arma, pelo Membro do Ministério Público, entretanto, não o libera da obrigatoriedade de registro da mesma, em face da imposição contida no art. 3º da Lei nº 9437/97 que faz ressalva apenas no que diz respeito às armas de fogo consideradas obsoletas" (Unânime, junho de 1999).
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
XVII ENCONTRO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO
Os Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, reunidos em Cuiabá, MT, nos dias 25 a 28 de agosto de 1999, por ocasião do XVII Encontro Nacional,
considerando que o conceito de autoridade policial aludido pelo art. 69, da Lei nº 9.099/95, não deve ser interpretado restritivamente;
considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos nos artigos 2º e 62, da Lei nº 9.099/95, e
considerando que a atuação ministerial, pautada pelos cânones do interesse público, independe da origem do comunicado do ilícito criminal para adoção das providências pertinentes;
concluem pela oportunidade da edição de recomendação aos integrantes do Ministério Público dos Estados e da União, observado o seguinte:
o reconhecimento da plena legalidade dos termos circunstanciados lavrados por agentes públicos regularmente investidos nas funções de policiamento;
a possibilidade da requisição direta de informações, documentos, diligências, laudos, perícias, etc, quando necessárias à elucidação dos fatos, não importando a origem do correspondente termo circunstanciado;
a faculdade de remessa das peças ao juízo comum quando a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, nos termos do § 2º, art. 77, da Lei 9099/95.
Cuiabá, MT, 28 de agosto de 1999.
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